A emissão de cupom fiscal através de equipamento (ECF) regulamentado pela Secretaria de Estado da Fazenda, em conformidade com o RICMS – Regulamento do ICMS será, em alguns anos, obrigatória a todas as empresas, de qualquer porte.
Tal medida visa fiscalização mais rigorosa e menor sonegação. Porém, a implantação e obrigatoriedade vem sendo gradativa.
Algumas empresas, em especial as de menor faturamento, ainda não estão obrigadas as emitir o cupom fiscal através de ECF, o que não as impõe um custo para a implementação dos equipamentos e sistemas.
Assim, com a intenção de manter seus custos reduzidos, o governo estadual (SC), ainda não obrigou as empresas inscritas nos SIMPLES Nacional, com faturamento anual até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a utilizarem o ECF.
O Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu anexo 5, prevê o seguinte:
Art. 149. A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Há que se atentar que a exceção abrange apenas os inscritos no SIMPLES Nacional.
Dr. André Gelsleichter de Lima
Advogado da FCDL/SC